Código Civil - actualização de rendas

Artigo 1077.º
Actualização de rendas

1 — As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.

2 — Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;

b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;

c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;

d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

 (alterado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril – aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano)

 

Ver Coeficientes de Actualização das Rendas